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Nossa reforma tributária às avessas continua

Nossa reforma tributária às avessas continua

By Moacir Melo

Você sabe o que é receita bruta de uma empresa? Se sabe, parabéns para você! Se não sabe fique sabendo que eu também não sabia. Podemos, porém, ficar contentes por não sabermos. Afinal, o Supremo Tribunal Federal, com as melhores cabeças pensantes do país, demorou 20 (vinte) anos de estudos e debates para confirmar e entender que “o que é do Estado não é da empresa”. Isto mesmo: o ICMS que pertence ao estado e que vai embutido nos preços das mercadorias não constitui receita das empresas. Bravo!

Ocasionado por essa longa espera, a partir de 1998, uma legislação federal atrófica e maluca, com a mão forte do estado arrecadador, forçou a todos a entender que O ICMS era receita das empresas. Resultado: Pis e Cofins passaram, indevidamente, a ser calculados sobre um valor que era do Estado como se fosse uma receita das empresas. Virou uma briga na justiça que demorou 20 anos.

Relembrando: Cofins e Pis são sucessores do FINSOCIAL, criado em 1982, com a alíquota de 0,5% sobre o faturamento das empresas e tinha como principal objetivo criar um FUNDO para financiar soluções para a seca do Nordeste e as prevenções das enchentes no Sudeste e Sul. A alíquota inicial foi majorada ao longo do tempo: 1,0% de SET/1.989 a FEV DE 1.990; 1,2% de MAR/1.990 a FEV/1.991; 2,0% de MAR/1.991 a MAR/1.992; 3% a partir de NOV/1998, calculado sobre a receita bruta das empresas (ICMS incluso).

Tudo foi questionado e, ao final, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de sua cobrança no período de JUL a DEZ/1982 (princípio da anterioridade); e os aumentos da alíquota foram declarados inconstitucionais, por não obedeceram ao requisito contido no artigo 154, inciso “I” da CF/88, que exige Lei Complementar para tais majorações. Restaram solucionar qual a base de cálculo de ditas contribuições, questão que se arrastou no STF por vinte anos.

Pois bem, por decisão de 14.12.2014, o STF reconheceu, conforme Acórdão exarado do Recurso Extraordinário 240.785, ser devido a exclusão da base do cálculo da Cofins e Pis, o ICMS incluso no preço da mercadoria, porquanto o mesmo pertencia ao estado e não deveria ser considerado receita da empresa. Ponto! A decisão, contudo, não foi de repercussão geral, só beneficiando as empresas recorrentes. A contenda continuou e aumentou. A partir deste acórdão do STF, avolumaram-se as ações judiciais sobre o assunto.

Em 15/03/2017, no julgamento da RE 574.706, com repercussão geral ou para todas as empresas, inclusive as quase falidas Brasil afora, a questão foi solucionada. Solucionada? Disto emergiu outra questão: como calcular a exclusão da base de cálculo para efeito de pagamento do Pis e da Cofins? Excluir só nas saídas (vendas) ou também nas entradas (compras)? Esta questão se arrasta no STF com decisões diferenciadas.

Agora, entra em vigência dia 01/09/2023, a Lei Federal 14.592 de 30/05/2023, que pacifica a questão e define, com clareza, a exclusão tanto nas entradas como nas saídas. Se o prezado leitor quiser procurar entender o manicômio tributário brasileiro, fique já sabendo que esta lei altera as seguintes Leis Federais sobre o assunto: 8.621–9.853–10.637-10.833–13.483–13.576 e 14.148; altera medidas provisórias 1157-1159 e 1163. Uma loucura só. Garanto que não é para amadores. Com, pelo menos, 500 horas de estudos poderá começar a entender a loucura da Legislação Tributária brasileira e a necessidade de uma Reforma unificadora.

 

 

 

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